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Lei 8.020, de 12/04/1990, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As patrocinadoras somente poderão assumir as contribuições previstas nos respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a assunção de quaisquer encargos destinados à operação e ao funcionamento das entidades fechadas de previdência privada, ressalvado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

§ 1º - É facultada às patrocinadoras a cessão de pessoal às entidades, desde que ressarcidos os respectivos custos.

§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilidade civil, administrativa e penal dos infratores.

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