- A partir da data de publicação desta lei fica vedada:
I - a emissão de quotas ao portador ou nominativas-endossáveis, pelos fundos em condomínio;
II - a emissão de títulos e a captação de depósitos ou aplicações ao portador ou nominativos-endossáveis;
III - (Revogado pela Lei 9.069, de 29/06/1995).
Redação anterior: [III - a emissão de cheque de valor superior ao equivalente a cem Bônus do Tesouro Nacional (BTN) no mês da emissão, sem a identificação do beneficiário.]
Parágrafo único - Os cheques emitidos em desacordo com o estabelecido no inciso III deste artigo não serão compensáveis por meio do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.
STJ Ação monitória. Cambial. Cheque. Ausência de identificação do endossatário. Circunstância que não nulifica o título nem obsta sua cobrança pelo credor. Precedente da 4ª Turma do STJ. Lei 8.021/90, art. 1º e Lei 8.021/90, art. 2º. Lei 7.357/1985, art. 18, § 2º, Lei 7.357/1985, art. 20 e Lei 7.357/1985, art. 23. CPC/1973, art. 1.102-A. Mais detalhes
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