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Lei 8.021, de 12/04/1990, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.

§ 1º - As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação. O não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa de valor equivalente a mil BTN Fiscais por dia útil de atraso.

§ 2º - As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.

§ 3º - O servidor que revelar, informações que tiver obtido na forma deste artigo estará sujeito às penas previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro. [[CP, art. 325.]]

STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Banco. Ação de indenização. Quebra de sigilo bancário solicitada por autoridade fiscal. Observância dos requisitos legais. Inocorrência. Dano moral inocorrente na hipótese. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Lei 4.595/64, art. 38, § 5º. CF/88, art. 5º, V e X. Lei 8.021/90, art. 8º. CCB/2002, art. 186. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Tributário. Imposto de renda. Lançamento por arbitramento. Autuação com base em demonstrativos de movimentação bancária. Possibilidade. Lei 8.021/1990 e Lei Complementar 105/2001. Aplicação imediata. Exceção ao princípio da irretroatividade. Inaplicabilidade da Súmula 182/TFR. Violação do CPC/1973, art. 535, I e II. Inocorrência. CTN, art. 144, § 1º. CTN, art. 197. Mais detalhes

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