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Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os bens imóveis integrantes do patrimônio das autarquias de que trata o art. 1º, I, e o das fundações referidas nas alíneas [e] e [f] do art. 1º, II, que não tenham sido transferidos às entidades que as absorvem ou sucedem, serão incorporados ao patrimônio da União, mediante termos lavrados na forma do art. 13, VI, do Decreto-Lei 147, de 3/02/1967, com a redação dada pelo art. 10 da Lei 5.421, de 25/04/1968. [[Lei 8.029/1990, art. 1º. Lei 5.421/1968, art. 10. Decreto-lei 147/1967, art. 13.]]

Lei 8.154, de 28/12/1990 (Acrescenta o artigo. Renumerado os demais).

§ 1º - Os bens imóveis, materiais e equipamentos, integrantes do acervo das autarquias e fundações referidas neste artigo, passarão ao patrimônio da União e, após inventário, à responsabilidade da Secretaria da Administração Federal, que promoverá a sua redistribuição a outros órgãos da Administração Pública Federal.

§ 2º - A Secretaria de Administração Federal poderá alienar, mediante leilão, os bens móveis desnecessários ao Serviço Público Federal ou propor a sua doação, com ou sem encargos, através de leis que os nominem caso a caso, a Estados, ao Distrito Federal, a Territórios, a Municípios ou a instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, como tal reconhecidas na forma da lei.

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