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Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 18

Artigo18

Art. 18

- É o Poder Executivo autorizado a transformar em empresa pública a Central de Medicamentos, órgão autônomo integrante do Ministério da Saúde

Lei 8.154, de 28/12/1990 (Renumera o artigo. Antigo art. 15).

§ 1º - O capital inicial da empresa de que trata este artigo, pertencente exclusivamente à União, será constituído pelos bens materiais e dotações orçamentárias atualmente consignadas à Central de Medicamentos.

§ 2º - Aplica-se à empresa pública Central de Medicamentos o disposto no § 2º do art. 2º desta lei. [[Lei 8.029/1990, art. 2º.]]

§ 3º - O Ministro de Estado da Saúde adotará as providências necessárias para a constituição da empresa pública Central de Medicamentos, observadas as disposições legais aplicáveis.

§ 4º - Os servidores atualmente em exercício na Central de Medicamentos poderão optar pela sua integração na empresa pública Central de Medicamentos, no prazo de trinta dias da data de sua constituição. Caso não manifestem essa opção, aplicar-se-á o disposto na lei resultante da conversão da Medida Provisória 150/1990.

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