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Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de empresas públicas que revistam a forma de sociedades por ações, a liquidação far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218, da Lei 6.404, de 15/12/1976, e nos respectivos estatutos sociais. [[Lei 6.404/1976, art. 208. Lei 6.404/1976, art. 210. Lei 6.404/1976, art. 211. Lei 6.404/1976, art. 212. Lei 6.404/1976, art. 213. Lei 6.404/1976, art. 214. Lei 6.404/1976, art. 215. Lei 6.404/1976, art. 216. Lei 6.404/1976, art. 217. Lei 6.404/1976, art. 218.]]

Lei 8.154, de 28/12/1990 (Renumera o artigo. Antigo art. 18).

§ 1º - A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias após o decreto de dissolução da sociedade, assembléia geral de acionistas para os fins de:

a) nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria de Administração Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos;]

b) declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do presidente, dos diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;

c) nomear os membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante do Tesouro Nacional; e

d) fixar o prazo no qual se efetivará a liquidação.

§ 2º - O liquidante, além de suas obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da Lei 6.223, de 14/07/1975, alterada pela Lei 6.525, de 11/04/1978.

§ 3º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 4º - Aplicam-se as normas deste artigo, no que couber, à liquidação de empresas públicas que se revistam outras formas admitidas pelo direito.

§ 5º - (VETADO).

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