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Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A União sucederá a entidade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.

Lei 8.154, de 28/12/1990 (Renumera o artigo. Antigo art. 20).

§ 1º - O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos contratos em vigor, celebrados pelas entidades a que se refere este artigo, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.

§ 2º - (VETADO).

STJ Administrativo. Execução fiscal. Crédito não tributário. Prescrição. Sucessão de sociedade de economia mista pela Fazenda Pública. Prazo quinquenal. Incidência a partir da extinção. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Banco nacional de crédito cooperativo S/A. Bncc. Extinção. Sucessão inicial pela União. Lei 8.029/90. Legitimidade ativa do banco do Brasil. Decreto 1.260/94. Competência da Justiça Estadual. Precedentes. Mais detalhes

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STJ Direito do trabalho. Agravo regimental no recurso especial. Reclamação trabalhista. Ajuizamento anterior à CF/88. Sentença. Anterior à emenda constitucional 45/2004.competência do STJ (adct/cf, art. 27, § 10; RISTJ, art. 9º, v). Insurgência recursal genérica. Argumentação deficiente. Incidência da Súmula 284/STF. União. Legitimidade ativa ad causam. Extinção da portobras (Lei 8.029/1990, art. 23; CLT, art. 10 e CLT, art. 448). Sucessão trabalhista. Pagamento de gratificação individual de produtividade. Gip. Aos marítimos (Lei 4.860, de 1965). Cabimento. Precedentes do TST. Acórdão recorrido e decisão agravada confirmados. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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