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Lei 8.029, de 12/04/1990, art. 31

Artigo31

Art. 31

- O Adicional de Tarifa Portuária (ATP), a que se refere a Lei 7.700, de 21/12/1988, passa a ser recolhido como receita vinculada da União, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto-lei 1.755, de 7/12/1979, e aplicado o produto de sua arrecadação em programas aprovados no orçamento anual para o Ministério da Infra-Estrutura. [[Decreto-lei 1.755/1979, art. 1º.]]

Lei 8.154, de 28/12/1990 (Renumera o artigo. Antigo art. 28).
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