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Lei 8.036, de 11/05/1990, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- As aplicações com recursos do FGTS serão realizadas exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e em operações que preencham os seguintes requisitos:

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 10.931, de 02/08/2004. Origem na Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001): [Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal e pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:]

Redação anterior (caput da Lei 9.467, de 10/07/1997): [Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em operações que preencham os seguintes requisitos:]

Redação anterior (original): [Art. 9º - As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades para esse fim credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador, em operações que preencham os seguintes requisitos:]

I - garantias:

Lei 9.467, de 10/07/1997 (Nova redação ao inc. I e acrescenta alíneas).

a) hipotecária;

b) caução de créditos hipotecários próprios, relativos a financiamentos concedidos com recursos do agente financeiro;

c) caução dos créditos hipotecários vinculados aos imóveis objeto de financiamento;

d) hipoteca sobre outros imóveis de propriedade do agente financeiro, desde que livres e desembaraçados de quaisquer ônus;

e) cessão de créditos do agente financeiro, derivados de financiamentos concedidos com recursos próprios, garantidos por penhor ou hipoteca;

f) hipoteca sobre imóvel de propriedade de terceiros;

g) seguro de crédito;

h) garantia real ou vinculação de receitas, inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas com pessoa jurídica de direito público ou de direito privado a ela vinculada;

i) aval em nota promissória;

j) fiança pessoal;

l) alienação fiduciária de bens móveis em garantia;

m) fiança bancária;

n) consignação de recebíveis, exclusivamente para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), em percentual máximo a ser definido pelo Ministério da Saúde; e

Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 848, de 16/08/2018).
Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [n) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;]

o) outras, a critério do Conselho Curador do FGTS;

Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (Nova redação a alínea. Origem da Medida Provisória 848, de 16/08/2018).
Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta a alínea).

Redação anterior: [I - garantia real; ]

II - correção monetária igual à das contas vinculadas;

III - taxa de juros média mínima, por projeto, de 3 (três) por cento ao ano;

IV - prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos.

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (da Lei 8.692, de 28/07/1993): [IV - prazo máximo de 30 (trinta) anos.]

Redação anterior (original): [IV - prazo máximo de 25 anos.]

§ 1º - A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, e caberá ao agente operador o risco de crédito.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A rentabilidade média das aplicações deverá ser suficiente à cobertura de todos os custos incorridos pelo Fundo e ainda à formação de reserva técnica para o atendimento de gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa Econômica Federal o risco de crédito.]

§ 2º - Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, às instituições que atuem com pessoas com deficiência e às entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda.

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14).

Redação anterior (da Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º. Origem da Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º): [§ 2º - Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, em saneamento básico, em infraestrutura urbana e em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento básico e infra-estrutura urbana. As disponibilidades financeiras devem ser mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.]

§ 3º - O programa de aplicações deverá destinar:

Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º. Origem da Medida Provisória 848, de 16/08/2018).
Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - no mínimo, 60% (sessenta por cento) para investimentos em habitação popular; e,

II - 5% (cinco por cento) para operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.

III - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).

Redação anterior (da Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14): [III - no mínimo, 5% (cinco por cento) para instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcrédito.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O programa de aplicações deverá destinar, no mínimo, 60 (sessenta) por cento para investimentos em habitação popular.]

§ 3º-A - Os recursos previstos no inciso II do § 3º deste artigo não utilizados pelas entidades hospitalares filantrópicas, bem como pelas instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS poderão ser destinados a aplicações em habitação, em saneamento básico e em infraestrutura urbana.

Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).

§ 3º-B - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).

Redação anterior (acrescentado o § 3º-B pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14): [§ 3º-B - Os recursos de que trata o inciso III do § 3º deste artigo terão o seu limite mínimo revisto pelo Conselho Curador a cada 3 (três) anos.

§ 3º-C- (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).

Redação anterior (acrescentado o § 3º-C pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14): [§ 3º-C - Na hipótese prevista no § 3º-B deste artigo, o montante não utilizado pelas instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcrédito poderá ser destinado a aplicações em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana.]

§ 4º - Os projetos de saneamento básico e infraestrutura urbana financiados com recursos do FGTS serão, preferencialmente, complementares aos programas habitacionais.

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais.]

§ 5º - As garantias, nas diversas modalidades discriminadas no inciso I do caput deste artigo, serão admitidas singular ou supletivamente, considerada a suficiência de cobertura para os empréstimos e financiamentos concedidos.

Lei 9.467, de 10/07/1997 (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Nos financiamentos concedidos à pessoa jurídica de direito público será exigida garantia real ou vinculação de receitas.]

§ 6º - Mantida a rentabilidade média de que trata o § 1º, as aplicações em habitação popular poderão contemplar sistemática de desconto, direcionada em função da renda familiar do beneficiário, onde o valor do benefício seja concedido mediante redução no valor das prestações a serem pagas pelo mutuário ou pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, dentre outras, a critério do Conselho Curador do FGTS.

Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 6º).

§ 6º-A - (VETADO e acrescentado na Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º).

§ 6º-B - (VETADO e acrescentado na Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 2º).

§ 7º - Os recursos necessários para a consecução da sistemática de desconto serão destacados, anualmente, do orçamento de aplicação de recursos do FGTS, constituindo reserva específica, com contabilização própria.

Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - É da União o risco de crédito nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes financeiros, sub-rogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica Federal.

Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - A Caixa Econômica Federal, o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderão atuar como agentes financeiros autorizados para aplicação dos recursos do FGTS em operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS.

Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 9º. Origem da Medida Provisória 848, de 16/08/2018).
Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, serão observadas as seguintes condições:

Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 10. Origem da Medida Provisória 848, de 16/08/2018).
Medida Provisória 848, de 16/08/2018, art. 1º (acrescenta o § 10).

I - a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na modalidade pró-cotista ou a outra que venha a substituí-la;

II - a tarifa operacional única não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação; e

III - o risco das operações de crédito ficará a cargo dos agentes financeiros de que trata o § 9º deste artigo.

§ 11 - As entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS deverão, para contratar operações de crédito com recursos do FGTS, atender ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 4º da Lei 12.101, de 27/11/2009. [[Lei 12.101/2009, art. 4º.]]

Lei 13.778, de 26/12/2018, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).

Redação anterior (acrescentado o § 12 pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14): [§ 12 - Nas operações de crédito destinadas à aplicação de recursos em microcrédito, a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional na área da habitação popular.]

§ 13 - Para garantir o risco em operações de microcrédito e em operações de crédito de habitação popular para famílias com renda mensal de até 2 (dois) salários mínimos, o FGTS poderá destinar, na forma estabelecida por seu Conselho Curador, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 5º desta Lei, parte dos recursos de que trata o § 7º deste artigo para a aquisição de cotas de fundos garantidores que observem o seguinte: [[Lei 8.036/1990, art. 5º.]]

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (acrescenta o § 13. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14).

I - tenham natureza privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da própria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a direitos e obrigações próprios;

II - respondam por suas obrigações até o limite dos bens e direitos que integram o seu patrimônio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e

III - não paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate total ou parcial das cotas com base na situação patrimonial dos fundos em valor não superior ao montante de recursos financeiros ainda não vinculados às garantias contratadas.

§ 14 - Aos recursos do FGTS destinados à aquisição de cota de fundos garantidores de que trata o § 13 deste artigo não se aplicam os requisitos de correção monetária, taxa de juros mínima e prazo máximo previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e de rentabilidade prevista no § 1º deste artigo.

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (acrescenta o § 14. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14).

§ 15 - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).

Redação anterior (acrescentado o § 15 pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14): [§ 15 - Fica autorizada a destinação do montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para aquisição de cotas em fundo garantidor de microfinanças, para mitigar os riscos das operações de microcrédito concedidas a pessoas naturais e a microempreendedores individuais, na forma prevista no § 14 deste artigo, permitida a ampliação posterior desse montante por meio de ato do Conselho Curador.]

§ 16 - Na hipótese prevista no § 15 deste artigo, o aporte será destinado ao Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital), na forma da legislação própria, e a representação do FGTS na assembleia de cotistas ocorrerá por indicação do Presidente do Conselho Curador.

Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14 (acrescenta o § 16. Origem da Medida Provisória 1.107, de 17/03/2022, art. 14).

§ 17 - (Revogado pela Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 43).

Redação anterior (acrescentado o § 17 pela Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 14): [§ 17 - Os contratos ativos formalizados sob a vigência do prazo máximo de amortização fixado em 30 (trinta) anos que forem objeto de renegociação pelas instituições financeiras poderão ser beneficiados com o prazo máximo de que trata o inciso IV do caput deste artigo.]

STJ Impenhorabilidade. FGTS. Execução de sentença criminal condenatória. Arresto/Sequestro de saldo em conta investimento. Preservação do montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos. Alegação de direito à impenhorabilidade absoluta dos valores, porquanto de natureza indenizatória do FGTS e/ou porque inocorrente hipótese de execução de alimentos. Transferência para conta privada de investimento. Não incidência da regra de impenhorabilidade absoluta. Relativização da regra de impenhorabilidade em execução de dívida não alimentar. Precedentes. Agravo regimental desprovido. Processual penal. Administrativo. Processual civil. Agravo regimental de decisão em que negado provimento ao recurso especial. CPP, art. 619. CPC/2015, art. 833, X. Lei 8.036/90, art. 2º, § 2º. Lei 8.036/1990, art. 9º, § 2º. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Ofensa a Lei 4.595/1964, art. 4º, § 7º, Lei 4.380/1964, art. 9º, Lei 4.864/1965, art. 21, Decreto-lei 759/1969, art. 2º, «c», Lei 8.036/1990, art. 9º. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Súmula 356/STF. Agravo não provido. Mais detalhes

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