Carregando…

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 151

Artigo151

Art. 151

- Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista técnico.

Parágrafo único - Na ausência ou insuficiência de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário responsáveis pela realização dos estudos psicossociais ou de quaisquer outras espécies de avaliações técnicas exigidas por esta Lei ou por determinação judicial, a autoridade judiciária poderá proceder à nomeação de perito, nos termos do art. 156 da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil). [[CPC/2015, art. 156.]]

Lei 13.509, de 22/11/2017, art. 2º (acrescenta o parágrafo).

STJ Estatuto da criança e do adolescente. Ministério Público. Requerimento de realização de estudo psicossocial. Procedimento administrativo. ECA, art. 98 e ECA, art. 151. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Eca. Ministério Público. Requerimento de autorização judicial para realização de estudo psicossocial. Procedimento administrativo e preparatório para verificação de situação de risco. Indícios de abuso sexual de menor.artigos analisados. 100, VI, 151, ECA. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Menor. Pena. Regressão ao regime originário. Constrangimento ilegal caracterizado. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 156 (Código de Processo Civil - CPC/2015)