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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 190

Artigo190

Art. 190

- A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime de semiliberdade será feita:

I - ao adolescente e ao seu defensor;

II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor.

§ 1º - Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na pessoa do defensor.

§ 2º - Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença.

STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Nítida intenção de promover o rejulgamento do recurso não conhecido. Embargos de declaração rejeitados. Mais detalhes

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STJ Habeas corpus. Writ substitutivo. ECA. Ato infracional equiparado ao crime de furto. Sentença proferida em audiência. Apelação do adolescente no momento da intimação pessoal. Razões intempestivas apresentadas pela defensoria pública. Não conhecimento do recurso pelo tribunal de origem. Ilegalidade manifesta. Ordem concedida, de ofício. Mais detalhes

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TJMG Menor. Medida socioeducativa. Prestação de serviço à comunidade. Advogado. Intimação da sentença unicamente na pessoa do defensor do menor infrator. ECA, art. 190, § 1º. Inteligência. Recurso. Apelação. Extemporaneidade. Apelo não conhecido. Mais detalhes

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