Carregando…

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 236

Artigo236

Art. 236

- Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei:

Pena - detenção de seis meses a dois anos.

STJ Penal e processo penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Crime da Lei 8.069/1990, art. 236. Dosimetria. Segunda fase. Atenuante da confissão. Redução da pena abaixo do mínimo legal. Impossibilidade. Súmula 231/STJ. Acórdão recorrido que guarda consonância com a jurisprudência desta corte. Aplicabilidade mantida. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já