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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 248

Artigo248

Art. 248

- (Revogado pela Lei 13.431, de 04/04/2017, art. 28. Vigência em 04/04/2018).

Redação anterior (original): [Art. 248 - Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do adolescente, se for o caso.]

STJ Menor. Administrativo. Infração administrativa. Prazo prescricional. Prescrição. Regras do Código Penal. Inaplicabilidade. Precedentes do STJ. ECA, art. 226 e ECA, art. 248. Mais detalhes

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