Art. 260-B
- A doação de que trata o inciso I do art. 260 poderá ser deduzida: [[ECA, art. 260.]]
Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 87 (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/04/2012).I - do imposto devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e
II - do imposto devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.
Parágrafo único - A doação deverá ser efetuada dentro do período a que se refere a apuração do imposto.
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