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CDC - Código de Defesa do Consumidor, art. 112

Artigo112

Art. 112

- O § 3º do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/1985, passa a ter a seguinte redação:

Lei 7.347, de 24/07/1985, art. 5º (Ação civil pública)
[§ 3º - Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa.]

STJ Ação civil pública. Legitimidade ativa. Conselho Regional de Fiscalização Profissional. Autarquia. Lei 7.347/1985, art. 5º. CDC, art. 112. Mais detalhes

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