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CDC - Código de Defesa do Consumidor, art. 54

Artigo54

Art. 54-G

- Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: [[CDC, art. 39.]]

Lei 14.181, de 01/07/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação;

II - recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato;

III - impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.

§ 1º - Sem prejuízo do dever de informação e esclarecimento do consumidor e de entrega da minuta do contrato, no empréstimo cuja liquidação seja feita mediante consignação em folha de pagamento, a formalização e a entrega da cópia do contrato ou do instrumento de contratação ocorrerão após o fornecedor do crédito obter da fonte pagadora a indicação sobre a existência de margem consignável.

§ 2º - Nos contratos de adesão, o fornecedor deve prestar ao consumidor, previamente, as informações de que tratam o art. 52 e o caput do art. 54-B deste Código, além de outras porventura determinadas na legislação em vigor, e fica obrigado a entregar ao consumidor cópia do contrato, após a sua conclusão. [[CDC, art. 52. CDC, art. 54-B.]]

TJSP Preliminar de intempestividade. Rejeição. Prazo para recorrer que não se iniciou da data do recebimento do ofício enviado pela própria parte autora. Intimação realizada pelo portal eletrônico. Ausência de confirmação do recebimento. Item 2.1 do Comunicado Conjunto 197/2023. Lei 11.419/2006, art. 5, §3º. Recurso interposto dentro do prazo legal. Decisão em tutela de urgência não exauriente, Ementa: Preliminar de intempestividade. Rejeição. Prazo para recorrer que não se iniciou da data do recebimento do ofício enviado pela própria parte autora. Intimação realizada pelo portal eletrônico. Ausência de confirmação do recebimento. Item 2.1 do Comunicado Conjunto 197/2023. Lei 11.419/2006, art. 5, §3º. Recurso interposto dentro do prazo legal. Decisão em tutela de urgência não exauriente, que determinou a suspensão das cobranças das parcelas vincendas, referentes às compras efetuadas mediante cartão de crédito, na empresa 123 Milhas, sob pena de arbitramento de multa diária. Possibilidade. Inadimplemento da empresa contratada, em recuperação judicial. Fato notório. Ausência de prejuízo aos demais credores da recuperanda e de conflito com o processo de recuperação. CDC, art. 54-G Preenchimento dos requisitos legais (CPC, art. 300). Ausência de lesividade ao banco, em razão da óbvia possibilidade de reversão. Precedentes. Recurso desprovido. Mais detalhes

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TJSP Decisão em tutela de urgência não exauriente, que determinou a suspensão das cobranças das parcelas vincendas, referentes às compras efetuadas mediante cartão de crédito, na empresa 123 Milhas, sob pena de multa. Possibilidade. Inadimplemento da empresa contratada, em recuperação judicial. Fato notório. Preenchimento dos requisitos legais (CPC, art. 300). Ausência de prejuízo aos demais Ementa: Decisão em tutela de urgência não exauriente, que determinou a suspensão das cobranças das parcelas vincendas, referentes às compras efetuadas mediante cartão de crédito, na empresa 123 Milhas, sob pena de multa. Possibilidade. Inadimplemento da empresa contratada, em recuperação judicial. Fato notório. Preenchimento dos requisitos legais (CPC, art. 300). Ausência de prejuízo aos demais credores da recuperanda e de conflito com o processo de recuperação. CDC, art. 54-G Precedentes. Ausência de lesividade ao banco, em razão da óbvia possibilidade de reversão. Multa cominatória diária fixada em R$ 500,00 para cada ato de descumprimento, com limite de R$ 5.000,00. Valores albergados pelo critério de razoabilidade. Matéria em linha limítrofe ao truísmo: basta a parte cumprir a decisão judicial que não terá de pagar absolutamente nada. Questões atinentes a eventual descumprimento da liminar fogem do objeto do recurso, devendo ser submetidas, pelo interessado, ao Juízo de origem. Recurso desprovido. Mais detalhes

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