Art. 77
- A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, § 1º, do Código Penal. [[CP, art. 60.]]
STJ Processual civil e consumidor. Recurso Especial. Acórdão. Omissão. Inexistência. Inscrição no cadastro de inadimplentes. Comunicação prévia do devedor. Necessidade. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 1º, CDC, art. 6º, VI, CDC, art. 7º, CDC, art. 43, § 2º e CDC, art. 77. Mais detalhes
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