- A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:
a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos de controle, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser complementada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades representativas de formação de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referência nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde;
XV - promover a descentralização para as Unidades Federadas e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais;
XVIII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âmbito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal.
XX - definir as diretrizes e as normas para a estruturação física e organizacional dos serviços de saúde bucal.
Lei 14.572, de 08/05/2023, art. 4º (acrescenta o inc. XX. Vigência em 06/08/2023).Parágrafo único - A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.
Lei 14.141, de 19/04/2021, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).Redação anterior (original): [Parágrafo único - A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional.]
§ 2º - Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública, poderá ser adotado procedimento simplificado para a remessa de patrimônio genético ao exterior, na forma do regulamento.
Lei 14.141, de 19/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º).§ 3º - Os benefícios resultantes da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético de que trata o § 2º deste artigo serão repartidos nos termos da Lei 13.123, de 20/05/2015.
Lei 14.141, de 19/04/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).STJ Processual civil. Saúde. Apelação cível. Legítima intervenção do judiciário. Obrigação do município. Inexistência de violação do CPC/2015, art. 485, IV. Inexistência de violação da Lei 8.080/1990, art. 7º, IX e XIII, Lei 8.080/1990, art. 8º, Lei 8.080/1990, art. 9º, Lei 8.080/1990, art. 16, Lei 8.080/1990, art. 17 e Lei 8.080/1990, art. 18. Decisão em conformidade com a jurisprudência do STJ. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Ação de obrigação de fazer. Ilegitimidade passiva. Solidariedade dos entes federados. Direito fundamental à saúde. Exame para tratamento de síndrome de down. Dever constitucional. Ausência de prequestionamento. Fundamento eminentemente constitucional. Competência do STF. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo em recurso especial. Fornecimento de medicamentos. Responsabilidade solidária e disjuntiva dos entes federados. Argumentos insuficientes para infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. Súmula 7/STJ, Súmula 126/STJ e Súmula 211/STJ. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Fornecimento de medicamentos. Violação da Lei 8.080/1990, art. 7º, Lei 8.080/1990, art. 8º, Lei 8.080/1990, art. 9º, Lei 8.080/1990, art. 16, Lei 8.080/1990, art. 17 e Lei 8.080/1990, art. 18. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Lei 8.080/1990. Prequestionamento. Entendimento do STF em repercussão geral. Precedentes do STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Fornecimento de medicamentos. Legitimidade passiva ad causam do estado membro. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Precedentes do STJ. Súmula 568/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Lei 8.080/1990. Prequestionamento. Entendimento do STF em repercussão geral. Precedentes do STJ. Agravo interno não provido. Mais detalhes
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STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Responsabilidade civil. Morte de menor. Lei 8.080/1990, art. 16, Lei 8.080/1990, art. 17, Lei 8.080/1990, art. 18; CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 133, CPC/1973, art. 267, VI, CPC/1973, art. 333, i; CCB/2002, art. 927, CCB/2002, art. 944, parágrafo único, CCB/2002, art. 945. Danos morais. Incidência da Súmula 7/STJ. Dano moral. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X. Mais detalhes
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STJ Processual civil e administrativo. Fornecimento de medicamentos. Violação do CCB/2002, art. 265, CPC/2015, art. 342 e da Lei 8.080/1990, art. 2º, Lei 8.080/1990, art. 6º, Lei 8.080/1990, art. 7º, Lei 8.080/1990, art. 9º, Lei 8.080/1990, art. 15, Lei 8.080/1990, art. 16, Lei 8.080/1990, art. 17, Lei 8.080/1990, art. 18, Lei 8.080/1990, art. 19, Lei 8.080/1990, art. 19-M a Lei 8.080/1990, art. 19-U, Lei 8.080/1990, art. 31 e Lei 8.080/1990, art. 33. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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STJ Recurso especial. Processual civil. Administrativo. Responsabilidade civil. Erro médico. Hospital privado. Atendimento custeado pelo sus. Responsabilidade do município. Ofensa aos arts. 7º, IX, a, e 18, I, X e XI, da Lei 8.080/90. Ilegitimidade passiva da união. Provimento parcial. Mais detalhes
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