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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 107

Artigo107

Art. 107

- Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

STJ Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Cerceamento do direito de recorrer. Não ocorrência. Cassação de aposentadoria. Possibilidade. Fato previsto como crime. Prescrição. Prazos previstos na Lei penal. Mais detalhes

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STJ Administrativo e processual civil. Mandado de segurança. Decadência. Recurso administrativo sem efeito suspensivo. Súmula 430/STF. Agravo interno não provido. Mais detalhes

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STJ Mandado de segurança. Processo administrativo. Servidor público. Demissão. Recurso administrativo não interposto. Segurança denegada. Lei 1.533/51, art. 1º. Lei 8.112/1990, art. 107. Mais detalhes

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STJ Administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Cerceamento de defesa. Supressão do direito ao recurso. Pedido de reconsideração não apresentado. Ausência de direito líquido e certo. Lei 8.112/90, art. 107. Mais detalhes

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