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Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 126

Artigo126

Art. 126-A

- Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

Lei 12.527, de 18/11/2011 (Acrescenta o artigo. Vigência em 16/05/2012).

STJ penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Denunciação caluniosa. Revisão criminal. Inexistência de violação dos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC, tampouco dos CPP, art. 619 e CPP art. 620. Autoria e materialidade. Súmula 7/STJ. Lei 8.112/1990, art. 126-A. Inaplicabilidade. Agravo regimental desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Revisão criminal. Denunciação caluniosa. CP, art. 339. Alegação de imunidade. Lei 8.112/1990, art. 126-A. Excludente de ilicitude. Necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Via inadequada. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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