Art. 20
- Para efeito de justificar acréscimo patrimonial dos contribuintes a que se referem os arts. 9º e 10 da Lei 7.713/1988, somente será considerado o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o Imposto de Renda, em cada ano-base.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total