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Lei 8.134, de 27/12/1990, art. 24

Artigo24

Art. 24

- A partir do exercício financeiro de 1991, não serão admitidas as deduções, para efeito do Imposto de Renda, previstas nas Leis nºs 7.505, de 2/07/1986, e 7.752, de 14/04/1989.

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