Art. 26
- O disposto no artigo anterior não se aplica:
I - aos resgates de quotas dos fundos de renda fixa, que continuam tributados na forma do art. 47 da Lei 7.799/1989;
II - aos resgates de quotas dos fundos de aplicação de curto prazo, que continuam tributados na forma do art. 48 da Lei 7.799/1989, com as alterações do art. 1º da Lei 7.856, de 24/10/1989.
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