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Lei 8.134, de 27/12/1990, art. 26

Artigo26

Art. 26

- O disposto no artigo anterior não se aplica:

I - aos resgates de quotas dos fundos de renda fixa, que continuam tributados na forma do art. 47 da Lei 7.799/1989;

II - aos resgates de quotas dos fundos de aplicação de curto prazo, que continuam tributados na forma do art. 48 da Lei 7.799/1989, com as alterações do art. 1º da Lei 7.856, de 24/10/1989.

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