Art. 30
- O inciso I do art. 22 da Lei 7.713/1988, passa a vigorar com a seguinte redação;
[I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da operação.]
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