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Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal.

CP, art. 100 (Ação penal pública).
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