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Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 18

Artigo18

Art. 18

- (Revogado pela Lei 8.176, de 08/02/1991).

Lei 8.176, de 08/02/1991 (Revoga o artigo)

Redação anterior: [Art. 18 - Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-lei 2.848, de 07/12/40 - Código Penal, um artigo com parágrafo único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte redação:
[Art. 163 - Produzir ou explorar bens definidos como pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena aquele que adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput.]

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