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Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Nos crimes definidos nos arts. 1º a 3º desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único - O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

STJ Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Julgamento monocrático do relator. Ofensa ao princípio da colegialidade não configurado. Majorante prevista na Lei 8.137/1990, art. 12, I. Grave dano à coletividade. Prejuízo elevado. Possibilidade. Crimes contra a ordem tributária. Possibilidade de incidência da pena de multa. Recurso improvido. Mais detalhes

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STJ Processual penal e penal. Agravo regimental habeas corpus. Dias-multa. Condenação. Proporcionalidade. Critério trifásico observado. Existência circunstância judicial desfavorável. CP, art. 44, § 2º do CP. Discricionariedade do julgador. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido. Mais detalhes

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STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no recurso especial. Violação ao CP, Lei 8.137/1990, art. 8º. Ocorrência. Pena pecuniária. Extinção do índice btn. Art. 49, § 1º. Multa. Adequação legal. Restabelecimento da multa. Agravo regimental a que se nega provimento. Mais detalhes

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