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Lei 8.160, de 08/01/1991, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- É obrigatória a colocação, de forma visível, do [Símbolo Internacional de Surdez] em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência auditiva, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.

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