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Lei 8.162, de 08/01/1991, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Aos ocupantes dos cargos de Ministro de Estado é facultado optar pela remuneração:

I - do mandato, em se tratando de Deputado Federal ou de Senador;

II - do cargo ou emprego efetivo de que seja titular na União, Estado, Distrito Federal, Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou em empresa pública.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, o Ministro de Estado perceberá a vantagem pecuniária instituída pela Lei 7.374, de 30/09/85; e, na do inciso II, a representação mensal do respectivo cargo, acrescida da mesma vantagem pecuniária.

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