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Lei 8.162, de 08/01/1991, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- (Revogado pela Lei 9.527, de 10/12/97 - origem da Medida Provisória 1.522, de 11/10/96).

Redação anterior: [Art. 5º - Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença-prêmio a que se refere o art. 87 da Lei 8.112/1990, que o servidor não houver gozado.]

STJ Servidor público federal. Administrativo. Enquadramento. Tempo de serviço. Licença-prêmio não gozada. Cômputo como tempo efetivo de exercício. Possibilidade. Lei 11.091/2005, art. 15, § 1º, II. Lei 8.112/1990, art. 102, VIII, «e». Lei 8.162/1991, art. 5º. Mais detalhes

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