Art. 9º
- (Revogado pela Lei 8.688, de 21/07/93).
Redação anterior: [Art. 9º - A contribuição mensal a que se refere o art. 231 da Lei 8.112/1990, incidirá sobre a remuneração mensal do servidor e será calculada mediante aplicação da seguinte tabela:]
Faixas (com base no PCC - Lei 5.645/70) | Alíquotas |
Até o valor correspondente à Ref. NA 8 | 9% |
Do valor correspondente à Ref. NA 9 à correspondente à Ref. NI 21 | 10% |
Do valor correspondente à Ref. NI 22 ao correspondente à Ref. NS 14 | 11% |
Acima do valor correspondente à Ref. NS 14 | 12% |
STJ Processual civil . Ausência de análise pelo tribunal de origem. Questões relevantes para a solução da lide. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 configurada. Mais detalhes
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