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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 103

Artigo103

Art. 103

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação.

STJ Processual civil e administrativo. Pensionista de anistiado político. Reparação equiparada aos valores percebidos como se na ativa estivesse. Dissídio jurisprudencial. Razões genéricas. Princípio da dialeticidade. Não conhecimento. Provimento do apelo da parte contrária, com determinação de devolução dos autos para análise quanto à preliminar de mérito (decadência do pedido revisional). Rejeição da assertiva de que não houve prequestionamento da matéria. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Pevidenciário. Regime geral de previdência social. Aplicação dos tetos das emenda constitucional 20/1998 e emenda constitucional 41/2003. Decadência. Lei 8.213/1991, art. 103, caput. Não incidência. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno nos embargos declaratórios no recurso especial. Embargos à execução fiscal. Contribuições sociais. Acórdão recorrido que concluiu pela exigibilidade do direito. Alegada falta de regulamentação. Infringência ao Lei 8.212/1991, art. 103. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Revisão da rmi. Decadência. Incidência do Lei 8.212/1991, art. 103 nos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997. Termo inicial. Data de sua entrada em vigor (28.6.1997). Aplicação do julgamento em recurso repetitivo. Mais detalhes

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