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Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 57

Artigo57

Art. 57

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 01/06/92, para os fins do disposto no artigo anterior, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o INSS, existentes até 01/09/91, renegociados nos termos desta Lei.

STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Atividades sujeitas a ruídos. Exposição permanente acima de 90 db. Decreto 72.771/73. Lei 8.212/91, art. 57. CF/88, art. 201, § 1º. Decreto 3.048/99, art. 70. Mais detalhes

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