Art. 113
- O benefício poderá ser pago mediante depósito em conta corrente ou por autorização de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único - (Revogado pela Lei 9.876, de 26/11/1999).
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Revoga o parágrafo).Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.870, de 15/04/1994): [Parágrafo único - Na hipótese da falta de movimentação a débito em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à ordem do INSS, com a identificação de sua origem.]
Lei 8.870, de 15/04/1994 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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