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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 123

Artigo123

Art. 123

- (Revogado pela Lei 9.032, de 28/04/1995).

Redação anterior (original): [Art. 123 - O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que, tendo ou não retornado à atividade, apresentar doença profissional ou do trabalho relacionada com as condições em que antes exercia a sua atividade, terá direito à transformação da sua aposentadoria em aposentadoria por invalidez acidentária, bem como ao pecúlio, desde que atenda as condições desses benefícios.]

STJ Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Conversão em aposentadoria por invalidez. Pecúlio. Impossibilidade. Benefícios revogados pelas Lei 9.032/1995 e Lei 9.219/1995. Mais detalhes

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