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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 124

Artigo124

Art. 124-A

- O INSS implementará e manterá processo administrativo eletrônico para requerimento de benefícios e serviços e disponibilizará canais eletrônicos de atendimento.

Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 24 (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 871, de 18/02/2018, art. 25).

§ 1º - O INSS facilitará o atendimento, o requerimento, a concessão, a manutenção e a revisão de benefícios por meio eletrônico e implementará procedimentos automatizados, de atendimento e prestação de serviços por meio de atendimento telefônico ou de canais remotos.

§ 2º - Poderão ser celebrados acordos de cooperação, na modalidade de adesão, com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para a recepção de documentos e o apoio administrativo às atividades do INSS que demandem serviços presenciais.

§ 3º - A implementação de serviços eletrônicos preverá mecanismos de controle preventivos de fraude e de identificação segura do cidadão.

§ 4º - As ligações telefônicas realizadas de telefone fixo ou móvel que visem à solicitação dos serviços referidos no § 1º deste artigo deverão ser gratuitas e serão consideradas de utilidade pública.

Lei 14.199, de 02/09/2021, art. 3º (acrescenta o § 4º).

TRF1 Seguridade social. Previdenciário. Prévio requerimento administrativo. Dispensa. Comunidade ribeirinha. Dificuldade de acesso à agência do INSS. Enquadramento na exceção prevista do acórdão julgado em repercussão geral. RE 631.240/MG/STF. Retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito. Anulação da sentença. Lei 8.213/1991, art. 124-A. Mais detalhes

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TNU Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Tema 4/TNU. PEDILEF. Uniformização de interpretação de Lei. Uniformização de jurisprudência. Restabelecimento de auxílio-doença. Alta programada. Negativa administrativa configurada. Desnecessidade de prévio pedido de prorrogação. Incidente provido. Lei 8.213/1991, art. 60, § 8º. Lei 8.213/1991, art. 124-A. Lei 10.259/2001, art. 14, § 2º. Mais detalhes

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