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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 126

Artigo126

Art. 126-A

- (acrescentado pela Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º. Não convertido na Lei 14.441, de 02/09/2022, art. 1º).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.113, de 20/04/2022, art. 2º): [Art. 126-A - Compete à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, por meio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal, o julgamento dos recursos das decisões constantes de parecer conclusivo quanto à incapacidade laboral e à caracterização da invalidez do dependente, na forma do regulamento.
Parágrafo único - A atribuição para o julgamento dos recursos a que se refere o caput será dos integrantes da carreira de Perito Médico Federal e o julgador será autoridade superior, de acordo com a hierarquia administrativa do órgão, àquela que tenha realizado o exame médico pericial.]

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