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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 131

Artigo131

Art. 131

- O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o INSS a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal - STF, súmula ou jurisprudência consolidada do STF ou dos tribunais superiores.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará as hipóteses em que a administração previdenciária federal, relativamente aos créditos previdenciários baseados em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, possa:

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o parágrafo).

a) abster-se de constituí-los;

b) retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em dívida ativa;

c) formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.

Redação anterior (Lei 8.620/1993 - neste volume): [Art. 131 - O INSS poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários.]

Redação anterior (original): [Art. 131 - A autoridade previdenciária poderá formalizar desistência ou abster-se de recorrer nos processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual Tribunal Federal houver expedido Súmula de Jurisprudência favorável aos beneficiários.]

STJ Processual civil. Ausência de omissão,CPC/1973, art. 535, II. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Prescrição quinquenal. Tributos sujeitos a lançamento por homologação. Recurso repetitivo. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Valores objeto da retenção dentro dos limites legais autorizados pelo ordenamento pátrio. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Valores objeto da retenção dentro dos limites legais autorizados pelo ordenamento pátrio. Necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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