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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 139

Artigo139

Art. 139

- (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Redação anterior: [Art. 139 - A Renda Mensal Vitalícia continuará integrando o elenco de benefícios da Previdência Social, até que seja regulamentado o inc. V do art. 203 da CF/88. [[CF/88, art. 203.]]
§ 1º - A Renda Mensal Vitalícia será devida ao maior de 70 anos de idade ou inválido que não exercer atividade remunerada, não auferir qualquer rendimento superior ao valor da sua renda mensal, não for mantido por pessoa de quem depende obrigatoriamente e não tiver outro meio de prover o próprio sustento, desde que:
I - tenha sido filiado à Previdência Social, em qualquer época, no mínimo por 12 meses, consecutivos ou não;
II - tenha exercido atividade remunerada atualmente abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, embora sem filiação a este ou à antiga Previdência Social Urbana ou Rural, no mínimo por 5 anos, consecutivos ou não; ou
III - se tenha filiado à antiga Previdência Social Urbana após completar 60 anos de idade, sem direito aos benefícios regulamentares.
§ 2º - O valor da Renda Mensal Vitalícia, inclusive para as concedidas antes da entrada em vigor desta Lei, será de 1 salário mínimo.
§ 3º - A Renda Mensal Vitalícia será devida a contar da data da apresentação do requerimento.
§ 4º - A Renda Mensal Vitalícia não pode ser acumulada com qualquer espécie de benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou da antiga Previdência Social Urbana ou Rural, ou de outro regime.]

Lei 8.742/1993, art. 40 (Artigo sem efeito a partir de 01/01/96. Decreto 1.744/95, art. 39, por força do disposto na Lei 8.742/93, art. 40)

STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Assistência social. Recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535. Ausência. Conclusão lógico sistemática do decisum. Auxílio-acidente e benefício de prestação continuada. Acumulação. Impossibilidade. Lei 8.742/1993, art. 20, § 4º. Caráter assistencial. Vedação existente desde sua instituição. Denominações diversas. Proteção ao hipossuficiente. Recurso especial desprovido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Assistência social. Renda mensal vitalícia. Legitimidade passiva do INSS. CF/88, art. 203, V. Lei 8.742/93, art. 20. Lei 8.213/91, art. 139. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário. Assistência social. Sentença. Causa de pedir. Situação fática posterior. Possibilidade do Juiz levar em consideração. Pedido de auxílio-doença. Condição de segurado obrigatório da previdência não comprovada. Concessão da renda mensal vitalícia. Requisitos comprovados. Concessão. Possibilidade. CPC/1973, art. 462. Lei 8.213/91, art. 139. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Assistência social. INSS. Legitimidade passiva «ad causam» reconhecida. Benefício de prestação continuada. Lei 8.742/93, art. 20. Lei 8.213/91, art. 139. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Assistência social. Benefício de prestação continuada. Lei 8.742/93, art. 20. Lei 8.213/91, art. 139. Mais detalhes

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