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Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

Lei Complementar 150, de 01/07/2015, art. 37 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 22 - A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.]

§ 1º - Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º - Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

§ 3º - A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 4º - Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.

§ 5º - A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A. [[Lei 8.213/1991, art. 21-A.]]

Lei 11.430, de 26/12/2006 (Acrescenta o § 5º).

STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Direitos do nascituro. Dependente do de cujus. Pensão por morte. Termo inicial. Data do nascimento. Personalidade jurídica. Aquisição. Súmula 83/STJ. Aplicação. CCB/2002, art. 2º. Lei 8.213/1991, art. 22, I. Decreto 3.048/1999, art. 22, I, «a». Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação acidentária. Infringência aos Lei 8.213/1991, art. 22, § 2º, e Lei 8.213/1991, art. 129 e CPC/1973, art. 420. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Comunicação de acidente de trabalho. Cat. Elemento de prova. Fundamento inatacado, no recurso especial. Incidência, por analogia da Súmula 283/STF. Ausência de requisitos para a concessão do benefício acidentário. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo improvido. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Prévio requerimento administrativo. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Embargos de declaração. Processual civil. Previdenciário. Seguro de acidente de trabalho. Lei 8.213/1991, art. 22, II. Auxílio-acidente. Violação do art. 1.022 não configurada. Inovação recursal. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Previdenciário e processual civil. Seguro de acidente de trabalho. Lei 8.213/1991, art. 22, II, com redação dada pela Lei 9.528/97. Decreto 2.173/97. Violação ao princípio da estrita legalidade tributária. Matéria de cunho constitucional. Mais detalhes

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TRT2 Seguridade social. Estabilidade provisória. Garantia de emprego. Acidente do trabalho e doença profissional. Estabilidade acidentária. Preenchimento dos requisitos legais. O conjunto probatório confirmou a ocorrência de acidente do trabalho e o afastamento superior a 15 dias. A comunicação do acidente ao INSS é dever da empregadora, na forma do Lei 8.213/1991, art. 22, e ao se omitir, a 1ª ré OBERON impediu a percepção do auxílio-doença acidentário. Sua conduta, no entanto, não pode impossibilitar o reconhecimento da estabilidade acidentária, ante o preenchimento dos requisitos previstos no art. 118 da referida lei. Apelo improvido no ponto. Mais detalhes

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TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente do trabalho. Ausência de emissão da cat indenização substitutiva da estabilidade provisória. Mais detalhes

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TRT3 Seguridade social. Acidente do trabalho. Acidente de trajeto acidente de percurso. Lei 8.213/91, art. 21, IV, «d». Emissão da cat. Obrigação da empregadora. Mais detalhes

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TRT3 Seguridade social. Acidente de trabalho. Benefício previdenciário. Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT. Lei 8.213/1991, art. 22, § 3º. Mais detalhes

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