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Lei 8.287, de 20/12/1991, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

I - certidão do registro de pescador profissional no IBAMA emitida, no mínimo, há três anos da data da publicação desta lei;

II - atestado da Colônia de Pescadores a que esteja filiado, ou do órgão do IBAMA, com jurisdição sobre a área onde atue o pescador artesanal, ou, em último caso, declaração de dois pescadores profissionais idôneos, comprovando:

a) o exercício da profissão na forma do art. 1º desta lei;

b) que se dedicou à atividade, em caráter ininterrupto, durante o período transcorrido entre a paralisação anterior e aquela em curso;

c) que a sua renda não é superior a Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) mensais, em valores de dezembro de 1991, a serem atualizados de acordo com a variação da TR;

III - comprovantes do pagamento da contribuição previdenciária.

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