Art. 2º
- O inciso II do art. 19 da Lei 8.029, de 12/04/1990, com remuneração determinada pela Lei 8.154, de 28/12/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 19 - (...)
I - (...)
II - a fusão da Companhia de Financiamento da Produção, da Companhia Brasileira de Alimentos, e da Companhia Brasileira de Armazenamento, que passarão a constituir a Companhia Nacional de Abastecimento, vinculada ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.]
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