Art. 1º
- As alíneas [b] e [1] do art. 20 do Decreto-lei 73, de 21/11/1966, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe uma alínea m assim redigida:
[Decreto-lei 73/1966, art. 20 - (...).
(...).
b) responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo:
(...).
l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não;
m) responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada.]
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