Art. 4º
- Os acervos documentais privados dos presidentes da República ficam organizados sob a forma de sistema que compreende o conjunto de medidas e providências a serem levadas a efeito por entidades públicas e privadas, coordenadas entre si, para a preservação, conservação e acesso aos acervos documentais privados dos presidentes da República, mediante expresso consentimento deles ou de seus sucessores.
Parágrafo único - O sistema atuará de forma integrada aos sistemas nacionais de arquivos, bibliotecas e museus.
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