- Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:
I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;
II - se não for executada dentro de trinta dias;
III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;
IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.
Parágrafo único - Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.
STJ Processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição. Vícios inexistentes. Simples intenção de rediscutir o acórdão proferido no julgamento do agravo interno. Mais detalhes
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STJ Tributário. Processual civil. Recurso especial fundado no CPC/1973. Enunciado administrativo 2/STJ. Prescrição. Coisa julgada. Exame. Impossibilidade. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes
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