Art. 3º-B
- O Conselho Monetário Nacional definirá os parâmetros e a metodologia de cálculo da subvenção ao prêmio pago na aquisição de contratos de opção privada de venda negociados em bolsas de mercadorias e futuros, de que trata o inciso VI do caput do art. 2º desta Lei. [[Lei 8.427/1992, art. 2º.]]
Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 41 (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total