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Lei 8.427, de 28/05/1992, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará, nos termos do regulamento a ser editado pelo Conselho Monetário Nacional, os atos das instituições financeiras praticados com vistas a conceder a subvenção de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta Lei. [[Lei 8.427/1992, art. 1º.]]

Lei 13.986, de 07/04/2020, art. 41 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Quando, no exercício de suas atribuições, entidades e órgãos da Administração Pública federal verificarem a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º do art. 6º desta Lei, comunicarão a irregularidade ao Banco Central do Brasil. [[Lei 8.427/1992, art. 6º.]]

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, o Banco Central do Brasil informará a ocorrência à instituição financeira que concedeu o financiamento, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 6º desta Lei. [[Lei 8.427/1992, art. 6º.]]

Redação anterior (original): [Art. 7º - Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações de crédito rural beneficiárias das subvenções concedidas por esta lei.]

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