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Lei 8.457, de 04/09/1992, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo juiz federal da Justiça Militar, em audiência pública, entre os dias 5 (cinco) e 10 (dez) do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do diretor de Secretaria.

Lei 13.774, de 19/12/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Para cada Conselho Permanente, será sorteado 1 (um) juiz suplente, que substituirá o juiz militar ausente.

Redação anterior: [Art. 21 - O sorteio dos juízes do Conselho Permanente de Justiça é feito pelo Juiz-Auditor, em audiência pública, entre os dias cinco e dez do último mês do trimestre anterior, na presença do Procurador e do Diretor de Secretaria.
Parágrafo único - Para cada Conselho Permanente, são sorteados dois juízes suplentes, sendo um oficial superior - que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos legais e um oficial até o posto de capitão-tenente ou capitão, que substituirá os demais membros nos impedimentos legais.]

STF Habeas corpus. Processo militar. Impossibilidade de realização do sorteio para constituir-se o conselho de justiça. Desaforamento. Ausência de violação ao princípio do juiz natural. Suspensão do processo: questão não submetida a exame do tribunal a quo. CPPM, art. 109, «c». Lei 8.457/1992, art. 18. Lei 8.457/1992, art. 19, § 1º. Lei 8.457/1992, art. 20. Lei 8.457/1992, art. 21. Lei 8.457/1992, art. 22. Lei 9.099/1995, art. 89. Lei 9.839/1999. Mais detalhes

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