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Lei 8.460, de 17/09/1992, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Em decorrência do disposto no art. 3º, § 1º da Lei 8.448, de 21/07/1992, e nos arts. 1º e 4º desta lei, os valores dos soldos e dos vencimentos dos servidores militares e civis passam a ser, a partir de 01/09/1992; [[Lei 8.448, de 21/07/1992, art. 3º. Lei 8.460/1992, art. 1º. Lei 8.460/1992, art. 4º.]]

I - (Revogado pela Medida Provisória 2.131, de 28/12/2000. Atual Medida Provisória 2.215-10, de 31/08/2001).

Redação anterior: [I - os da tabela constante do Anexo I, para os servidores militares;]

II - os das tabelas de vencimentos constantes dos Anexos II e III, para os servidores civis, exceto os contemplados no inciso seguinte;

III - os da Tabela de Vencimentos de Docentes constante do Anexo IV, para os docentes de 1º e 2º grau, contemplados pela Lei 7.596, de 10/04/1987;

IV - (VETADO)

Parágrafo único - As tabelas dos Juízes do Tribunal Marítimo, dos Cargos de Natureza Especial, dos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), dos Cargos de Direção (CD), das Instituições Federais de Ensino, das Funções Gratificadas (FG) e das Gratificações de Representação pelo exercício de função no Gabinete dos Ministros Militares e do Estado-Maior das Forças Armadas passam a ser as constantes do Anexo V.

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