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Lei 8.470, de 05/10/1992, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional do Trabalho da 24ª Região.

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